Comitê de Ética na utilização de animais
Regimento
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ÉTICA NA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS
CAPÍTULO I - DA NATUREZA
Art. 1.º - O Comitê de Ética na Utilização de Animais, do Centro Universitário da Grande Dourados (CEUA - UNIGRAN), é uma instância ligada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, destinado a avaliar projetos/protocolos e acompanhar o desenvolvimento de pesquisas, atividades de ensino e extensão com, atentando-se para o cumprimento dos princípios éticos e de adequação a legislação vigente. Terá natureza consultiva, deliberativa, educativa e normativa.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º - O CEUA-UNIGRAN tem por finalidade avaliar projetos/protocolos de pesquisas, ensino e extensão desenvolvidos com animais não-humanos, realizadas por docentes, discentes e pesquisadores da Unigran e outras instituições, sob os seguintes aspectos: ético e legal.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - O CEUA-UNIGRAN será composto por 18 (dezoito) membros de formação multidisciplinar e multiprofissional, de ambos os sexos, ligados à UNIGRAN, e de seus respectivos suplentes, sendo dois representantes de uma Sociedade Protetora de Animais ou consultor ad hoc.
Art. 4º - A indicação dos primeiros membros será realizada pela Pró-Reitoria e, posteriormente, a eleição dos membros será efetuada por meio de uma lista com o nome do candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
§1º - No caso de uma nova vaga disponível do CEUA-UNIGRAN, a mesma será substituída por nova indicação.
Art. 5º - Será convocado automaticamente o suplente, na impossibilidade de participação do membro titular em qualquer atividade deste Comitê.
Art. 6º - O mandato de cada membro será de 3 (três) anos, com possibilidade de renovação pelo mesmo período.
Art. 7º - O CEUA-UNIGRAN contará com um coordenador, um vice-coordenador, eleitos por votação entre os membros, e um (a) secretário (a) executivo (a).
Art. 8º - As reuniões ordinárias serão quinzenais, colocando as pautas em ordem de urgência e importância dos projetos de pesquisa/protocolos de ensino e extensão a serem avaliados pelos membros do comitê.
Art. 9º - As reuniões ocorrerão quando houver metade mais um de quórum suficiente.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10º - Compete ao CEUA-UNIGRAN:
I - analisar os protocolos de pesquisa, protocolos de ensino e extensão envolvendo animais não humanos;
II - emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando o número de projetos/protocolos recebidos mensal for inferior a 60 projetos/protocolos, identificando com clareza o ensaio e o documento estudado;
III - manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do projeto/protocolo completo por 5 anos;
IV - acompanhar o desenvolvimento dos projetos de pesquisa através de relatórios anuais dos pesquisadores;
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades de ensino/extensão, através de ou relatórios de atividades/aulas práticas (anual);
VI - receber de qualquer pessoa física ou jurídica denúncias de abuso ou notificação sobre fatos adversos que possam ter alterado o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa;
VII - requerer instauração de sindicância em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas, atividades de ensino e extensão e, havendo comprovação, comunicar ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e, no que couber, a outras instâncias.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11º - Ao Coordenador e, em sua ausência, ao Vice-Coordenador, incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CEUA-UNIGRAN e, especificamente:
I - representar o CEUA-UNIGRAN em suas relações internas e externas;
II - instalar e presidir suas reuniões;
III - suscitar pronunciamento do CONCEA quanto às questões relativas ao registro de projetos de pesquisa, protocolos de atividades de ensino e extensão;
IV - promover a convocação das reuniões;
V - tomar parte nas discussões e votações;
VI - indicar, dentre os membros do CEUA-UNIGRAN, os relatores dos projetos de pesquisa/protocolos de ensino e extensão;
VII - indicar membros para realização de estudos, levantamento e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do comitê.
Art. 12º - Aos membros do CEUA-UNIGRAN incumbem:
I - estudar e relatar, no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos de pesquisa/protocolos de ensino e extensão encaminhados aos membros;
II - comparecer, no mínimo a 70 % (setenta por cento) das reuniões ordinárias, sob pena de ser desligado do CEUA-UNIGRAN;
III - relatar projetos de pesquisa/protocolos de atividades de ensino e extensão, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de projetos em discussão;
IV - requerer votação de projeto em regime de urgência;
V - verificar a instrução do projeto, a garantia dos procedimentos estabelecidos, a documentação e o registro dos dados gerados no decorrer da pesquisa, o acervo de dados obtidos, os recursos humanos envolvidos, os relatórios parciais e finais da pesquisa;
VI - analisar os relatórios de atividades de ensino/extensão, observando os procedimentos desenvolvidos por professor e alunos durante as aulas/ extensão;
VII - desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;
VIII - apresentar proposições sobre as questões atinentes ao Comitê.
Art. 13º - Aos pesquisadores e/ou docentes incumbem:
I - apresentar o protocolo de pesquisa e/ou protocolo de atividades de ensino e extensão a ser realizada ao CEUA-UNIGRAN, aguardando o pronunciamento deste, antes de iniciá-lo;
II - desenvolver o projeto e/ou protocolo de ensino e extensão conforme delineado;
III - elaborar e apresentar os relatórios, parcial e final, ao CEUA-UNIGRAN;
IV - apresentar dados solicitados pelo CEUA-UNIGRAN a qualquer momento;
V - manter em arquivo, sob a guarda, por 5 (cinco) anos, os dados da pesquisa/ protocolos de ensino e extensão contendo fichas individuais e todos os demais documentos recomendados pelo CEUA-UNIGRAN;
VI - justificar ao CEUA-UNIGRAN a interrupção do projeto e/ou atividade de ensino e extensão;
VII - encaminhar os resultados para publicação quando houver, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico participante do projeto.
Art. 14º- A(o) Secretário(a) do CEUA-UNIGRAN incumbe:
I - assistir às reuniões;
II - preparar e encaminhar o expediente do CEUA-UNIGRAN;
III - manter o controle dos prazos legais e regimentais referentes aos projetos de pesquisa/protocolos de atividades de ensino e extensão que devam ser examinados nas reuniões do Comitê;
IV - providenciar o cumprimento das diligências determinadas;
V - registrar e assinar as atas das sessões e registro de deliberações, rubricando-as e mantendo-as sob vigilância;
VI - lavrar as atas de reuniões do Comitê;
VII - providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das sessões extraordinárias.
CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO
Art. 15º - O CEUA-UNIGRAN reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º - O CEUA-UNIGRAN instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, devendo ser verificado o quórum em cada sessão antes de cada votação.
§ 2º - É facultativo ao coordenador e aos membros do CEUA-UNIGRAN solicitar reexame de qualquer decisão de reuniões anteriores, justificando possível inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 16º - A sequência das reuniões do CEUA-UNIGRAN será a seguinte:
I - abertura dos trabalhos pelo Coordenador e, em caso de sua ausência, pelo Vice-coordenador;
II - verificação de presença e existência de quórum;
III - leitura e despacho do expediente;
IV - pauta, compreendendo leitura, discussão e votação dos pareceres;
Parágrafo Único - Em caso de urgência ou de relevância de algum projeto de pesquisa/protocolo de atividade de ensino e extensão, o CEUA-UNIGRAN, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo, bem como propor a inclusão de novas matérias a pedido de seus membros.
Art. 17º- A pauta será organizada com os protocolos de pesquisa apresentados para discussão, acompanhados dos pareceres.
Art. 18º - Após a leitura do parecer, o Coordenador ou vice-Coordenador deve submetê-lo à discussão, dando a palavra aos membros que solicitarem. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido à votação.
Art. 19º - O CEUA-UNIGRAN, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 20º - Os protocolos de pesquisa/protocolos de atividades de ensino (aulas práticas) e extensão deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias:
a) Aprovado: o pesquisador/ docente poderá executar o projeto/protocolo;
b) Com pendência: quando o CEUA-UNIGRAN considerar o projeto/protocolo como aceitável, porém identificar determinados problemas no projeto/protocolo, e recomendar uma revisão específica ou solicitar modificações ou informações relevantes, que deverão ser atendidas em dez dias pelos pesquisadores/ docentes responsáveis;
c) Retirado: quando transcorrido o prazo, o projeto/protocolo permanece pendente;
d) Não aprovado: o pesquisador/docente não pode executar a pesquisa.
Art. 21º - O CEUA-UNIGRAN deverá manter um arquivo contendo o projeto/ protocolo e os relatórios correspondentes por 5 (cinco) anos após o encerramento do estudo.
Art. 22º - O CEUA-UNIGRAN convidará pessoas ou entidades que possa colaborar com o desenvolvimento de seus trabalhos, sempre que julgar necessário, podendo criar comissões para assuntos específicos.
Art. 23º - O relator ou qualquer membro poderá requerer ao Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de processos ou de consultas as outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.
Art. 24º- Os integrantes do CEUA-UNIGRAN deverão ter total independência na tomada de decisões no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas, não podendo sofrer qualquer tipo de pressão por parte dos superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa, devendo isentar-se de envolvimento financeiro e não devendo estar submetidos a conflitos de interesse.
Art. 25º- Os integrantes do CEUA-UNIGRAN deverão se isentar de tomada de decisão quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise.
Art. 26º- A responsabilidade do pesquisador/docente é indelegável, indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais.
Art. 27º- Consideram-se autorizados para execução os projetos/protocolos aprovados pelo CEUA-UNIGRAN.
CAPÍTULO VII - DO PROTOCOLO DE PESQUISA
Art. 28º- Os protocolos de pesquisa sujeitos à análise do CEUA-UNIGRAN serão encaminhados à secretaria do comitê, com os seguintes documentos:
I - descrição da pesquisa, compreendendo os seguintes itens:
Capa e folha de rosto
1. Introdução
2. Revisão de literatura
3. Formulação do problema
4. Hipótese (s)
5. Objetivos
5.1 Objetivo Geral
5.2 Objetivo(s) específico(s)
6. Materiais e Métodos
6.1 Tipo de estudo;
6.2 Considerações éticas da pesquisa;
6.3 Local da pesquisa;
6.4 Caracterização e recrutamento da amostra (tipo, raça ou linhagem, idade dos animais a serem utilizados, sexo);
6.5 Análise estatística (delineamento experimental, descrevendo o número de tratamentos e repetições por tratamento e o número de animais por tratamento e total);
6.6 Procedimentos e instrumentos da pesquisa (idade dos animais no início e término do experimento, sistema de criação dos animais durante o experimento).
7. Cronograma
8. Orçamento
9. Riscos e benefícios para o animal não-humano
10. Referências
11. Anexos e Apêndices
II - informações relativas aos animais:
a. Densidade de criação;
b. Arraçoamento, tipo e origem da(s) ração(ões);
c. Origem e tratamento da água de bebida;
d. Higiene e sanidade - vacinações e outras práticas;
e. Controle ambiental - aquecimento, refrigeração, ventilação, umidade e iluminação natural e artificial;
f. Destino dos animais mortos e resíduos sólidos da criação;
g. Restrição hídrica ou alimentar;
h. Imobilização animal;
i. Uso de anestésico - nome genérico (especificar): dose/via;
j. Procedimento cirúrgico;
k. Recuperação pós-cirúrgica;
l. Exposição a agentes químicos/físicos/biológicos/mecânicos;
m. Coleta de amostras biológicas;
n. Extração de órgão(s);
o. Administração de fármacos ou outras substâncias;
p. Eutanásia.
III - qualificação dos pesquisadores: Curriculum lattes do pesquisador responsável e dos demais participantes;
IV - formulário de avaliação;
V - declaração de responsabilidade com o compromisso do pesquisador responsável de cumprir a legislação vigente.
Parágrafo Único - Os protocolos de pesquisa serão registrados e classificados por ordem cronológica de entrada, sendo distribuídos aos relatores pelo (a) secretário (a), por indicação do coordenador do CEUA-UNIGRAN ou do Vice-Coordenador.
CAPÍTULO VIII - DO PROTOCOLO DE ATIVIDADES DE ENSINO/ EXTENSÃO
Art. 29º- Os protocolos de aulas práticas sujeitos à análise do CEUA-UNIGRAN serão encaminhados à secretaria do comitê, com os seguintes documentos:
I - Formulário de avaliação
II - qualificação dos pesquisadores: Curriculum lattes do docente responsável;
III - Declaração de responsabilidade com o compromisso do docente responsável de cumprir a legislação vigente.
Parágrafo Único - Os protocolos de atividades de ensino (aulas práticas) e extensão serão registrados e classificados por ordem cronológica de entrada, sendo distribuídos aos relatores pelo (a) secretário (a), por indicação do coordenador do CEUA-UNIGRAN ou do Vice-Coordenador.
CAPÍTULO IX - NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DE EUTANÁSIA
Art. 30º- Instituir normas reguladoras de procedimentos relativos à eutanásia em animais.
Considerando a crescente preocupação da sociedade quanto à eutanásia dos animais, a necessidade de uniformização de metodologias, grande diversidade de espécies envolvidas e a multiplicidade de métodos aplicados, pressupõem a observância de parâmetros éticos específicos contidos na RESOLUÇÃO Nº 714, DE 20 DE JUNHO DE 2002 que dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais, e dá outras providências.
Art. 31º- A eutanásia deve ser indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o estresse ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal, ou for objeto de ensino ou pesquisa.
Parágrafo único - É obrigatória a participação do médico veterinário como responsável pela eutanásia em todas as pesquisas que envolvam animais.
Art. 32º- O médico veterinário responsável pela eutanásia deverá:
I - Possuir prontuário com o(s) métodos(s) e técnica(s) empregados, mantendo estas informações disponíveis para utilização do CEUA - UNIGRAN;
II - Atentar para os riscos inerentes ao método escolhido para a eutanásia;
III - Pressupor a necessidade de um rodízio profissional, quando houver rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar o desgaste emocional decorrente destes procedimentos;
IV - Permitir que o pesquisador/docente responsável assista à eutanásia, sempre que este assim o desejar.
Art. 33º- Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em ambiente tranquilo e adequado, longe de outros animais e do alojamento dos mesmos.
Art. 34º- A eutanásia deverá ser realizada segundo legislação municipal, estadual e federal, no que se refere à compra e armazenamento de drogas, saúde ocupacional e a eliminação de cadáveres e carcaças.
Art. 35º- Quando forem utilizadas substâncias químicas que deixem ou possam deixar resíduos é terminantemente proibida a utilização da carcaça para alimentação.
Art. 36º- Os procedimentos de eutanásia, se mal empregados, estão sujeitos à legislação federal de crimes ambientais.
Art. 37º- A escolha do método dependerá da espécie animal envolvida, no tipo de atividade de ensino, pesquisa ou extensão o método deverá ser:
I - compatível com os fins desejados;
II - seguro para quem o executa, causando o mínimo de estresse no operador, no observador e no animal;
III - realizado com o maior grau de confiabilidade possível, comprovando-se sempre a morte do animal, com a declaração do óbito pelo médico veterinário.
Art. 38º- Em situações onde se fizer necessária a indicação da eutanásia de um número significativo de animais, como por exemplo, rebanhos, Centros de Controle de Zoonoses, seja por questões de saúde pública ou por questões adversas aqui não contempladas, a prática da eutanásia deverá adaptar-se a esta condição, seguindo sempre os métodos indicados para a espécie em questão.
Art. 39º- Nas situações em que o objeto da eutanásia for o ovo embrionado, a morte do embrião deverá ser comprovada antes da manipulação ou eliminação do mesmo.
Art. 40º- Os agentes e métodos de eutanásia, recomendados e aceitos sob restrição, seguem as recomendações propostas e atualizadas de diversas linhas de trabalho consultadas, estando adequados à realidade nacional, e encontram-se listados, por espécie:
§ 1º - Métodos recomendados são aqueles que produzem consistentemente uma morte humanitária, quando usados como métodos únicos de eutanásia.
§ 2º - Métodos aceitos sob restrição são aqueles que, por sua natureza técnica ou por possuírem um maior potencial de erro por parte do executor ou por apresentarem problemas de segurança, podem não produzir consistentemente uma morte humanitária, ou ainda por se constituírem em métodos não bem documentados na literatura científica. Tais métodos devem ser empregados somente diante da total impossibilidade do uso dos métodos recomendados.
Art. 41º - São considerados métodos inaceitáveis:
I - Embolia gasosa;
II - Traumatismo craniano;
III - Incineração in vivo;
V - Clorofórmio;
VI - Gás cianídrico e cianuretos;
VII - Descompressão;
VIII - Afogamento;
IX - Exsanguinação (sem sedação prévia);
X - Imersão em Formol;
XI - Bloqueadores neuromusculares (uso isolado de nicotina, sulfato de magnésio, cloreto de potássio e todos os curarizantes);
XII - Estricnina.
Parágrafo único- A utilização dos métodos deste artigo constitui-se em infração ética.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º - Os casos omissos serão sanadas pelos membros do CEUA-UNIGRAN.
Art. 43º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado quando solicitado pela maioria dos membros do CEUA-UNIGRAN.
Art. 44º - O Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelos membros do CEUA-UNIGRAN, revogando-se as disposições em contrário.
Dourados, 04 de julho de 2011.
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